- 1 -Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado, tendo efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, verificar que, embora conforme ao disposto no presente decreto-lei:
- a)Um ascensor apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas e, se for caso disso, para a segurança dos bens, deve exigir ao instalador que tome todas as medidas adequadas para garantir que o ascensor em questão já não apresente esse risco, ou para recolher o ascensor, ou restringir ou proibir a sua utilização, num prazo razoável e proporcional à natureza do risco; ou
- b)Um componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, se for caso disso, para a segurança dos bens, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o componente de segurança para ascensores, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.
- 2 -O operador económico em causa deve garantir a aplicação de medidas corretivas relativamente a todos os ascensores, ou componentes de segurança para ascensores, por ele colocados ou disponibilizados no mercado da UE.
- 3 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas nos termos dos números anteriores.
- 4 -A informação referida no número anterior deve conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
- a)Os dados necessários para identificar o ascensor ou componente de segurança para ascensores em causa, a sua origem e o respetivo circuito comercial;
- b)O risco conexo;
- c)A natureza e a duração das medidas tomadas.
Artigo 34.º — Ascensores ou componentes de segurança para ascensores que apresentam um risco
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017