- 1 -O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos números seguintes faz-se nos termos do regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais aplicáveis consoante a conduta em causa.
- 2 -Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
- a)(Revogado.)
- b)(Revogado.)
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)(Revogado.)
- f)(Revogado.)
- g)(Revogado.)
- h)A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A competência para processar as contraordenações previstas no presente artigo pertence à ANAC.
- 6 -O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)20 % para a entidade instrutora do processo.
Artigo 12.º — Regime contraordenacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2021
Decreto-Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(20/10/2021)
Original