O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências:
- a)Para os órgãos municipais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e para os órgãos das comunidades intermunicipais e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, na qualidade de autoridades de transporte previstas nos artigos 6.º a 8.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, doravante designado por RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores;
- b)Para os órgãos municipais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores.