Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências:
Transferência de competências
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Delegação e partilha de competências
Recursos humanos e financeiros
Dever de informação e comunicação
Os operadores de serviço público de transporte de passageiros cumprem, no respeitante aos serviços regulares, os deveres de informação e comunicação a que se reporta o artigo 22.º do RJSPTP, com as devidas adaptações e nos prazos a definir em deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., competindo às autoridades de transporte garantir a efetivação desse registo, bem como validar os dados.
Transporte turístico de passageiros
Acordo prévio dos municípios
Disposição final
Aos regimes legais, regulamentares, contratuais ou que decorram de ato administrativo correspondentes à exploração do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são aplicáveis os artigos 6.º a 9.º do RJSPTP, bem como o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei em matéria de serviço público de transporte de passageiros, aplica-se a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e o RJSPTP, aprovado em anexo, bem como o Regulamento (CEE) n.º 3921/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, o Regulamento (CE) n.º 1356/96, do Conselho, de 8 de julho de 1996, e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Norma revogatória
É revogada a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do RJSPTP.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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