- 1 -As competências transferidas nos termos do artigo anterior compreendem, respetivamente:
- a)Os serviços públicos de transporte de passageiros regular, ainda que exercidos em áreas sob a jurisdição de qualquer administração ou autoridade marítima e portuária, designadamente quando tais serviços se encontrem integrados numa rede de transporte público de passageiros urbana, suburbana ou regional;
- b)Os transportes turísticos locais entre municípios limítrofes ou no âmbito da mesma comunidade intermunicipal ou área metropolitana, excluindo-se o transporte turístico local que abrange mais do que uma comunidade intermunicipal.
- 2 -Nos casos em que o serviço público regular de transporte de passageiros seja assegurado ao abrigo de uma concessão detida pelo Estado ou por entidade do setor empresarial do Estado, a transferência é objeto de processo negocial específico desencadeado por iniciativa do concedente ou da entidade local territorialmente competente.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, as infraestruturas afetas ao transporte são igualmente transferidas, em termos a negociar, se essas infraestruturas lhe estiverem maioritariamente afetas.
- 4 -A transferência das competências abrangidas pelo presente decreto-lei é efetuada sem prejuízo das competências cometidas às entidades reguladoras e fiscalizadoras de âmbito nacional.
Artigo 2.º — Transferência de competências
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019