Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei em matéria de serviço público de transporte de passageiros, aplica-se a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e o RJSPTP, aprovado em anexo, bem como o Regulamento (CEE) n.º 3921/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, o Regulamento (CE) n.º 1356/96, do Conselho, de 8 de julho de 1996, e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 10.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 30/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2019