- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
- 2 -Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112256534
Artigo 12.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019