Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Serviço público de transporte de passageiros regular» o serviço público conforme definido na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP;
- b)«Transporte turístico de passageiros» o transporte de passageiros exercido por pessoa singular ou coletiva legalmente registada como empresa de animação turística ou como operador marítimo-turístico, através de meio de transporte habilitado de acordo com a lei, nomeadamente os passeios marítimo-turísticos;
- c)«Via navegável interior» uma massa de água que não faz parte do mar e seja interior e navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, albufeiras, rios, estuários, canais ou qualquer combinação destes.