- 1 -Podem vir a exercer funções nos municípios, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 241.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores que estejam afetos a atribuições e ao exercício de competências que sejam transferidas para os municípios.
- 2 -O Fundo para o Serviço Público de Transportes a que se reporta o artigo 12.º do RJSPTP, criado e regulamentado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, financia os custos associados à transferência de competências, no âmbito das suas finalidades de apoio ao funcionamento e capacitação das autoridades de transportes.
Artigo 5.º — Recursos humanos e financeiros
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019