Os operadores de serviço público de transporte de passageiros cumprem, no respeitante aos serviços regulares, os deveres de informação e comunicação a que se reporta o artigo 22.º do RJSPTP, com as devidas adaptações e nos prazos a definir em deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., competindo às autoridades de transporte garantir a efetivação desse registo, bem como validar os dados.
Artigo 6.º — Dever de informação e comunicação
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019