- 1 -Compete à assembleia municipal aprovar a regulamentação sobre os efeitos da atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior na área geográfica sob jurisdição do respetivo município, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, e no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
- 2 -Compete ao conselho metropolitano e ao conselho intermunicipal aprovar a regulamentação sobre os efeitos da atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior na área geográfica sob jurisdição dessa entidade intermunicipal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, e no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
- 3 -A regulamentação prevista nos números anteriores visa gerir os efeitos que a atividade de transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores possa gerar na área geográfica sob jurisdição do respetivo município ou entidade intermunicipal, nomeadamente quanto à localização dos espaços destinados à tomada e largada de passageiros.
- 4 -Sem prejuízo das competências de outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, fiscalizar a atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior que ocorra em área geográfica sob sua jurisdição.
- 5 -Quando a atividade a desenvolver abranja o território de mais do que um município, os procedimentos devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
Artigo 7.º — Transporte turístico de passageiros
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019