- 1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, vigentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
- 2 -As comissões de serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, vigentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cessam na data da transferência efetiva das atribuições, nos termos estabelecidos pela comissão instaladora.
- 3 -Os trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutras entidades, em funções em gabinete de membro do Governo ou equiparado, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros serviços ou organismos são integrados na AGE, I. P., sem prejuízo da sua manutenção no exercício de funções de carácter transitório até ao seu termo ou do regime de consolidação da mobilidade.
- 4 -Aos trabalhadores de outras entidades ou empresas em mobilidade ou em cedência de interesse público nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o critério de seleção do pessoal e o procedimento previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º, sem que tal implique a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
- 5 -Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na AGE, I. P.
- 6 -Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º, sem prejuízo da consolidação das mobilidades existentes na data de extinção do serviço de origem, nos termos do disposto no RVP.
- 7 -Os trabalhadores da ADENE e da EDM, S. A., bem como os trabalhadores da ENSE, E. P. E., a reafetar, transitam para a AGE, I. P., no momento de transferência efetiva da missão dessas entidades para a AGE, I. P., mantendo o regime jurídico-laboral que detêm à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, nos termos do regulamento interno aplicável aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
Artigo 10.º — Outras disposições referentes a trabalhadores
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026