- 1 -A aquisição de bens e serviços pela AGE, I. P., designadamente nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica, podem realizar-se, até ao final do período de instalação, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos, e em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
- 2 -Os processos previstos no n.º 1 do artigo 1.º constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos.
- 3 -Aplica-se o disposto no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, até à conclusão do período de reestruturação da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., para efeitos de composição dos seus órgãos.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/02/2026
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