- 1 -A AGE, I. P., inicia o seu funcionamento em regime de instalação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que se rege pelas normas contantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, a AGE, I. P., é o serviço integrador das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção.
- 3 -No decurso do período de instalação, e decorridas as operações necessárias à sua fusão na AGE, I. P., é extinta cada uma das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º
- 4 -A data de extinção de cada entidade, concluído o respetivo processo de fusão, é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 3.º — Regime de instalação
Vigente desde: 20/02/2026
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