- 1 -É reestruturada e redenominada a ENSE, E. P. E., que passa a designar-se EGREP, E. P. E., cuja orgânica e estatutos constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A AGE, I. P., sucede nas missões da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., salvo no que diz respeito à missão e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas.
- 3 -É mantida e garantida a autonomia técnica e administrativa da unidade de reservas da EGREP, E. P. E., bem como o seu regime de separação contabilística.
- 4 -A data de reestruturação e redenominação da ENSE, E. P. E., é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 4.º — Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026