As competências de instrução e decisão de procedimentos sancionatórios e contraordenacionais são assumidas pela AGE, I. P., durante o período de instalação, concluídas as operações necessárias à transferência das atribuições, em data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, publicado no Diário da República, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, aproveitando-se todos os atos praticados anteriormente por cada uma das entidades competentes a extinguir.
Artigo 6.º — Competências sancionatórias e contraordenacionais
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026