- 1 -Os bens móveis, incluindo viaturas, e imóveis das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGE, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à entidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º de acordo com a sucessão nas atribuições constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da autonomia garantida à unidade de reservas da redenominada EGREP, E. P. E.
- 3 -A lista de bens imóveis aprovada pelo membro do Governo responsável pelas finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
- 4 -São igualmente transferidas para a AGE, I. P., nos termos dos números anteriores, as posições contratuais das entidades referidas na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º nos contratos de aquisição de bens, aquisição de serviços, empreitada e concessão, bem como nos protocolos e nos contratos-programa.
- 5 -O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário, direto, intermediário ou final, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como a qualidade de promotor, copromotor, candidato, gestor, organismo ou qualquer outra no âmbito de projetos e programas financiados ou cofinanciados por fundos nacionais e estrangeiros, europeus e internacionais.
- 6 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, a assunção da respetiva qualidade efetiva-se através de mera comunicação da AGE, I. P., às autoridades competentes.
Artigo 7.º — Bens móveis e imóveis e posições contratuais
Vigente desde: 20/02/2026
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