- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AGE, I. P., o desempenho de funções nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -No caso dos trabalhadores da ENSE, E. P. E., o disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores afetos à unidade de reservas petrolíferas, que são afetos à EGREP, E. P. E.
Artigo 8.º — Critérios de seleção de pessoal
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