- 1 -A Agência de Geologia e Energia, I. P., abreviadamente designada por AGE, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -O regime especial da AGE, I. P., verifica-se na composição e estatuto remuneratório do conselho diretivo e no regime laboral dos seus trabalhadores.
- 3 -A AGE, I. P., por integrar um laboratório do Estado, é uma instituição de investigação científica e garante a autonomia científica dos seus investigadores, aplicando-se o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado em anexo à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
- 4 -A AGE, I. P., rege-se pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (LQIP), com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
- 5 -A AGE, I. P., está sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da energia, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência quanto à sua atividade de investigação científica.
Artigo 1.º — Natureza e tutela
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026