- 1 -A AGE, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições com postos de trabalho destinados a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -Os trabalhadores da AGE, I. P., mantêm o regime jurídico-laboral detido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, nos termos do regulamento interno aplicável aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, aprovado por despacho dos membros do governo da área das finanças, administração pública e energia.
- 3 -Os trabalhadores detentores de vínculo jurídico-privado, regulado nos termos do Código do Trabalho, permanecem num mapa de pessoal considerado residual.
- 4 -Os trabalhadores que exerçam funções ou tenham responsabilidades de fiscalização, vistoria ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são titulares dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas nos setores da geologia e da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação aplicável;
- b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
- c)Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações e ou irregularidades detetadas;
- d)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por incumprimento de normas aplicáveis.
Artigo 10.º — Mapa e estatuto do pessoal
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026