- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, a organização interna da AGE, I. P., é a prevista nos seus estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia, que estabelecem a composição e competência das direções e o número máximo de áreas e núcleos.
- 2 -O conselho diretivo, no âmbito da sua gestão, pode temporária e fundamentadamente alocar as competências de uma unidade orgânica a outra unidade.
- 3 -A AGE, I. P., organiza-se nos seguintes tipos de unidades orgânicas e respetivos cargos dirigentes:
- a)Direções, dirigidas por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
- b)Áreas, dirigidas por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau;
- c)Núcleos, dirigidos por chefes, cargo de direção intermédia 3.º grau.
- 4 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
- a)Diretores, 68 %;
- b)Coordenadores de área, 55,25 %;
- c)Chefes de núcleo, 51 %.
- 5 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos das alienas a) e b) do número anterior.
- 6 -Podem ser criadas até 3 equipas de projeto, com duração inferior a dois anos, cujo chefe de equipa aufere uma remuneração base correspondente a 42,5 % da remuneração base do vogal do conselho diretivo.
Artigo 9.º — Organização interna
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026