- 1 -O conselho consultivo da EGREP, E. P. E., é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica das reservas, designadamente de petróleo e de produtos de petróleo, sendo composto por:
- a)Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
- b)Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- d)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)O conselho de administração;
- f)Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
- g)Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
- h)O conselho fiscal da EGREP, E. P. E., a título de observador.
- 2 -O conselho consultivo da unidade de reservas pode ainda integrar outros especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, por deliberação do conselho de administração ou por deliberação do próprio conselho consultivo da unidade de reservas por maioria absoluta dos seus membros, em função das matérias que constituam a ordem do dia das reuniões.
- 3 -A participação no conselho consultivo não é remunerada a qualquer título.
Artigo 13.º — Conselho consultivo da unidade de reservas
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026