- 1 -Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da EGREP, E. P. E., e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
- a)Emitir parecer sobre o plano estratégico de reservas de petróleo e de produtos de petróleo e sobre o plano de atividades e orçamento anuais;
- b)Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
- c)Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;
- e)Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
- f)Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.
- 2 -Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo de reservas da unidade de reservas são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação, conjunta ou individual, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 14.º — Competências do conselho consultivo da unidade de reservas
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026
Referências (1)
- Artigo 13.º