- 1 -As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, são mantidas em condições que assegurem a qualidade para reintrodução no mercado, em conformidade com as práticas do mercado e as especificações legalmente em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efetuar a rotação de existências, mediante venda ou, preferencialmente, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A rotação de existências de produto deve ser planeada de modo a garantir que o produto a levantar possa ser comercializado diretamente.
- 4 -A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.
Artigo 28.º — Manutenção de qualidade
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026