- 1 -Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., através da UR, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
- 3 -Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 26.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
Artigo 29.º — Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026