- 1 -A instalação da AGE, I. P., é conduzida por uma comissão instaladora como órgão máximo responsável do serviço integrador.
- 2 -A comissão instaladora é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- 3 -Os membros da comissão instaladora são titulares de um estatuto equiparado ao dos membros do conselho diretivo da AGE, I. P., incluindo para efeitos de obrigações declarativas.
- 4 -Para além da competência para praticar os atos necessário à instalação da AGE, I. P., segundo o disposto no artigo anterior, durante o regime de instalação, a comissão instaladora exerce todas as competências do conselho diretivo da AGE, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
- 5 -A comissão instaladora pode delegar e subdelegar nos seus membros, com ou sem faculdade de subdelegação, qualquer uma das suas competências.
- 6 -Os membros da comissão instaladora têm o direito de livre acesso a todos os espaços, instalações, imóveis e equipamentos das Entidades, da sua propriedade, na sua posse ou a estas afetas, a qualquer título, bem como a todas as bases de dados, informações, sistemas de informação, arquivos e outros dados, sem prejuízo do dever legal de ser garantida a licitude do tratamento de dados pessoais, nos termos da lei geral.
- 7 -Durante o período de instalação, em caso de manifesto interesse público, o membro do Governo responsável pela área da energia pode designar os membros da comissão instaladora a exercer outros cargos dirigentes ou equiparados, em acumulação de funções, nomeadamente no caso de vacatura dos cargos de direção superior nas Entidades.
- 8 -A acumulação de funções em cargos dirigentes, nos termos do número anterior, não confere direito de acumulação de remunerações, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 9 -Durante o período de instalação, a comissão instaladora pode livremente designar e exonerar pessoas como consultores, que a coadjuvam nessa instalação, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 14 do artigo 11.º do anexo i ao presente decreto-lei.
- 10 -Com a cessação do período de instalação, os consultores designados nos termos do número anterior cessam automaticamente funções.
Artigo 2.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026