- 1 -Durante o período de instalação, a soma do número de trabalhadores das Entidades e da AGE, I. P., não pode ser superior ao número total previsto nos seus mapas de pessoal, em efetividade de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou ao limite máximo de contratações previamente autorizado, nos termos das normas de recrutamento e orçamentais em vigor.
- 2 -A entrada em funcionamento das unidades orgânicas previstas nos estatutos da AGE, I. P., e a extinção das unidades orgânicas das Entidades é realizada de forma faseada e determinada por deliberação da comissão instaladora.
- 3 -Em cada momento, o número total de cargos dirigentes na AGE, I. P., e nas Entidades não pode ser superior ao número de cargos dirigentes existentes nas entidades a extinguir, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A designação para os cargos dirigentes na AGE, I. P., durante o período de instalação, é da competência da comissão instaladora.
- 5 -Nenhum dirigente das Entidades pode acumular o exercício de cargo de dirigente intermédio nas Entidades e na AGE, I. P., pelo que a designação para o exercício de cargos dirigentes na AGE, I. P., determina a cessação dessas funções dirigentes nas referidas Entidades.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, não relevam para o cálculo dos limites quantitativos os membros da comissão instaladora e dos consultores referidos no n.º 9 do artigo 2.º do presente anexo.
Artigo 3.º — Limites de atuação
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026