- 1 -A AGE, I. P., inicia a sua atividade com a designação da comissão instaladora.
- 2 -Os processos de transição e reafetação para a AGE, I. P., independentemente da sua natureza ou objeto, devem estar concluídos até 30 de junho de 2027.
- 3 -O período de instalação termina com a aprovação dos estatutos definitivos da AGE, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i ao presente decreto-lei, a ocorrer no prazo máximo de dois anos após a constituição da comissão instaladora.
- 4 -Até à aprovação dos estatutos definitivos, a AGE, I. P., funciona ao abrigo de estatutos provisórios, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
119947627
Artigo 4.º — Início e conclusão do período de instalação
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026