- 1 -Compete ao MAI suportar os custos com a instalação e as despesas correntes com pessoal dos GAT, devendo os municípios que por aqueles são apoiados comparticipar nas despesas do seu funcionamento.
- 2 -Até 31 de Maio do ano anterior àquele a que respeita, cada GAT apresentará à CRP respectiva uma previsão de despesas devidamente fundamentada num plano anual de actividades.
- 3 -Cada GAT apresentará aos municípios integrados na respectiva área de actuação e aos órgãos de coordenação do MAI balancetes mensais referentes à sua actividade.
- 4 -Todos os processamentos relativos a despesas dos gabinetes de apoio técnico serão efectuados pela CRP respectiva.
- 5 -Será constituído em cada GAT um fundo de maneio, destinado a ocorrer a despesas urgentes, cujo montante e normas de movimentação serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 10.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979