- 1 -O quadro do pessoal de cada GAT é o constante do anexo II.
- 2 -Enquanto não estiver regulamentado o quadro geral de funcionários previsto no artigo 244.º da Constituição, o pessoal dos quadros dos GAT reger-se-á pelas normas constantes do presente diploma e, na sua falta, pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e respectiva legislação complementar.
ARTIGO 12.º — (Quadro do pessoal)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979