- 1 -O provimento do pessoal dos quadros dos GAT será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
ARTIGO 13.º — (Provimento do pessoal)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979