- 1 -No primeiro provimento, o pessoal que presta serviço aos GAT à data da entrada em vigor do presente diploma ingressa nas categorias dos respectivos quadros, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do respectivo GAT, com observância das seguintes regras:
- a)Para qualquer categoria com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma;
- b)Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado.
- 2 -O pessoal integrado nos termos da alínea b) do número anterior não poderá ascender na respectiva carreira enquanto não possuir os requisitos habilitacionais para a mesma exigidos pelo presente diploma.
- 3 -As listas a que se refere o n.º 1 serão aprovadas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 4 -Na elaboração das listas serão levados em consideração o tempo de serviço prestado a qualquer título ao GAT, a competência e o mérito profissional, de acordo com critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 14.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979