As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
ARTIGO 25.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979