- 1 -Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo I e terão sede nas localidades aí indicadas.
- 2 -Compete ao Ministro da Administração Interna, por proposta dos municípios interessados e sob parecer da CRP respectiva, determinar qualquer reformulação das áreas ou alteração das sedes definidas no quadro anexo I.
- 3 -Quando da reformulação referida no número anterior resultar a criação de qualquer novo GAT, será feita por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 7.º — (Área de actuação)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979