- 1 -O programa anual de actividades de cada GAT será elaborado com base nas necessidades e prioridades definidas pelos municípios integrados na respectiva área de actuação.
- 2 -Cabe aos presidentes das câmaras municipais e ao director do GAT a elaboração, aprovação e acompanhamento da execução do programa de actividades do GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e a capacidade do GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.
- 3 -O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.
- 4 -Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna (MAI), através de documento próprio elaborado pelos presidentes das câmaras municipais e pelo director do GAT, devendo o programa anual ser enviado até 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeita.
ARTIGO 8.º — (Programa de actividades)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979