O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 30 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, que serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
Artigo 2.º — Montante
Vigente desde: 26/02/1988
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Em vigor desde 26/02/1988