- 1 -Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita.
- 2 -Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior a gratificação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro.
- 3 -O subsídio de risco agravado atribuído aos elementos com o curso de operações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a tabela constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho, é fixado em 27,5% do índice 110 da escala indiciária aprovado pelo presente diploma.
- 4 -O regime previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do n.º 9 do artigo 11.º do presente diploma.
- 5 -É extinto o suplemento criado pelo Decreto-Lei n.º 185/88, de 26 de Maio.
Artigo 24.º — Regime transitório dos suplementos
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990