- 1 -A CIC reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente.
- 2 -A CIC funciona por secções especializadas orientadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.
- 3 -Podem ser convidados a participar nas reuniões da CIC, ou das suas secções especializadas, representantes de entidades que exerçam actividades na área da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, associações sócio-profissionais e fundações.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994