- 1 -A CIC compreende três secções especializadas.
- 2 -As secções especializadas compreendem, respectivamente, os assuntos de administração, os assuntos económicos e os assuntos sócio-culturais, sendo constituídas pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º, ou seus representantes nos casos das alíneas d) a l) de acordo com as respectivas áreas de competências.
- 3 -Compete, especialmente, às secções especializadas:
- a)Apoiar o planeamento concertado das iniciativas públicas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;
- b)Apoiar a coordenação da execução, no respectivo âmbito de actuação, das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento.
Artigo 5.º — Secções especializadas
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994