Aos membros da CIC referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ser atribuídas, nos termos legais, senhas de presença por reunião, em montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º — Senhas de presença
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994