- 1 -O Centro Polivalente do Funchal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, mantém a actividade de internamento de menores para observação, para execução de medidas judiciais ou em regime de lar.
- 2 -Ao pessoal do Instituto a exercer funções nos Açores e na Madeira é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de Março.
Artigo 114.º — Especificidades relativas aos Açores e Madeira
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995