- 1 -O apoio do Instituto a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, na resolução de problemas e situações de carência, traduz-se em acção social complementar da intervenção das demais entidades públicas responsáveis por essas situações na comunidade e visa a criação de condições facilitadoras dos processos de inserção e reinserção social.
- 2 -O apoio referido no número anterior tem carácter facultativo e pressupõe a solicitação e a participação responsável e empenhada do indivíduo e da família.
Artigo 12.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995