- 1 -O Instituto desenvolve a sua missão em articulação sistemática com as entidades públicas competentes em matéria de protecção dos direitos e interesses dos menores, de marginalidade e delinquência e de prevenção em geral.
- 2 -A intervenção social da justiça assegurada pelo Instituto deverá integrar-se nas iniciativas e dinâmicas sociais geradas na comunidade, por entidades particulares e públicas, apoiando e promovendo projectos e acções que visem, directa ou indirectamente, a protecção e o enquadramento social da criança, a reinserção social do jovem e adulto e a prevenção da marginalidade e da delinquência.
Artigo 14.º — Princípio geral
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995