- 1 -O conselho geral terá a seguinte composição:
- a)O presidente do Instituto, que presidirá;
- b)Os vice-presidentes;
- c)Os delegados regionais;
- d)Os directores dos departamentos dos serviços centrais;
- e)Representantes de serviços e organismos que desenvolvam actividades complementares das do Instituto.
- 2 -Poderão ser chamados a participar nos trabalhos do conselho geral pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar, bem como representantes de instituições privadas que prossigam objectivos afins.
- 3 -Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários que, para o efeito, sejam designados por despacho do presidente.
Artigo 28.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995