- 1 -São serviços desconcentrados do Instituto:
- a)As delegações regionais;
- b)Os núcleos de extensão;
- c)Os colégios de acolhimento, educação e formação.
- 2 -As delegações regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os colégios de acolhimento, educação e formação e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.
- 3 -Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de técnicos de reinserção social.
- 4 -Os colégios de acolhimento, educação e formação compreendem os serviços técnicos e de apoio necessários ao seu funcionamento e gestão dos meios de produção que possuírem.
- 5 -No âmbito das delegações regionais podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades.
- 6 -Para todos os efeitos legais, o cargo de delegado regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão e de colégio de acolhimento, educação e formação são equiparados a director de serviços.
- 7 -Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.
Artigo 48.º — Serviços desconcentrados
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995