- 1 -Cada delegação regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
- 2 -O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.
- 3 -A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 59.º — Núcleos de extensão
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995