- 1 -Ao director dos CAEF compete dirigir o colégio e, nomeadamente:
- a)Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do colégio;
- b)Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos menores e jovens acolhidos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência;
- c)Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do delegado regional respeitantes à gestão e orientação do colégio;
- d)Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de planos de actividades, de orçamento e a conta do colégio, dentro dos prazos fixados;
- e)Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento;
- f)Dirigir superiormente os serviços e unidades funcionais do colégio;
- g)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;
- h)Elaborar o relatório anual de actividades;
- i)Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do colégio, no âmbito da sua competência;
- j)Assegurar a rentabilização dos meios produtivos afectos ao CAEF;
- l)Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao colégio;
- m)Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e da comissão consultiva;
- n)Decidir, quando necessário e ouvido o conselho pedagógico, sobre o regime de acolhimento de menores referido no n.º 4 do artigo 71.º, sem prejuízo de informação ao competente tribunal;
- o)Exercer os demais poderes que, por lei, delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
- 2 -Quando a dimensão ou complexidade da gestão o justifique, o director pode ser coadjuvado por subdirector, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector, quando exista, ou pelo coordenador da equipa de reinserção social.
Artigo 74.º — Competência do director
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995