- 1 -A constituição e o funcionamento de fundos de investimento de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial, adiante designados apenas, respectivamente, por FCR e por FRIE, regem-se pelo presente diploma.
- 2 -As denominações dos FCR e dos FRIE devem conter, pela ordem, as expressões «fundo de investimento de capital de risco» e «fundo de reestruturação e internacionalização empresarial», seguidas de indicação que identifique a entidade gestora.
Artigo 1.º — Constituição, funcionamento e denominação de fundos de investimento de capital de risco
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999