Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco
Constituição, funcionamento e denominação de fundos de investimento de capital de risco
Fundos de investimento de capital de risco
Os FCR são instrumentos de investimento, de capital fixo, mas susceptível de ser aumentado no período de duração do fundo, cujo património se destina a ser investido na actividade de capital de risco, nomeadamente na aquisição de participações no capital de sociedades com elevado potencial de crescimento e valorização.
Fundos de reestruturação e internacionalização empresarial
Administração dos fundos
A administração dos fundos pode ser exercida por sociedades de capital de risco, bancos, sociedades de investimento e sociedades de desenvolvimento regional.
Funções da entidade gestora
A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
Aquisição de unidades de participação pelas entidades gestoras
As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos fundos que administrem até ao limite de 5% das unidades emitidas por cada um dos referidos fundos.
Representação nos órgãos sociais das empresas participadas
As entidades gestoras podem ser designadas para os órgãos sociais das sociedades em que os fundos por si administrados detenham aplicações, na acepção do n.º 3 do artigo 13.º
Depósito dos valores do fundo
Remuneração da sociedade gestora e do depositário
Para além das previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, as remunerações dos serviços da entidade gestora poderão abranger ainda:
Autorização
Subscrição e realização do capital
Regulamento de gestão
Composição das carteiras dos fundos
Cálculo do valor das unidades de participação
Contas dos fundos
Deveres de informação
A entidade gestora do fundo fica obrigada a enviar ao Ministro das Finanças os documentos referidos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da comunicação ao participante e da aprovação das contas.
Aumento do capital
Assembleia de participantes
Revogação
Disposições transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.