A entidade gestora do fundo fica obrigada a enviar ao Ministro das Finanças os documentos referidos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da comunicação ao participante e da aprovação das contas.
Artigo 16.º — Deveres de informação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999